A K2 Consultoria Econômica, Administradora Judicial nomeada pelo juízo da 03ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu no processo de Recuperação Judicial de Supermercados Novo Mundo Ltda. de nº 0096797-89.2018.8.19.0038, vem por meio deste informar aos credores e interessados:
No último dia 01 de julho de 2022, a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro distribuiu ao Agravo de Instrumento, 0048721-12.2022.8.19.0000, em face da Decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial da Supermercados Novo Mundo Ltda., em razão da ausência de sua intimação, ao teor do que dispõe o artigo 52º, V, da Lei 11.101/05.
Em 07 de julho de 2022, fora proferida decisão, pela Excelentíssima Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, da 04ª Câmara Cível, onde concedeu efeito suspensivo ao recurso, para que a Decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial, tenha seus efeitos suspensos, até o ulterior julgamento do Agravo da Fazenda Estadual, vejamos trecho da referida Decisão:
“A questão relativa à dispensa das certidões negativas de débitos fiscais para deferimento da recuperação judicial suscita divergência na jurisprudência, posto que há aparente antinomia entre os artigos 47 e 57 da Lei n° 11.101/2005. Ademais, há quem entenda que os fundamentos adotados pelo STJ ao firmar jurisprudência favorável à inexigibilidade de CND restam superados, notadamente em razão das recentes inovações legislativas em âmbito Federal e Estadual. Desse modo, se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso.
Além disso, resta evidenciada a possibilidade de ocorrer dano de difícil ou impossível reparação, considerando que o plano de recuperação judicial já foi homologado pelo juízo de origem e na assembleia de credores restou assentado que o início dos pagamentos se daria 30 dias após a homologação (fl. 10.334 do processo originário). Logo, revela-se prudente suspender iminente execução do plano de recuperação, a fim de evitar que sejam efetuados pagamentos, não se vislumbrando, por ora, qualquer prejuízo à sociedade recuperanda.
Assim, em análise preliminar, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, eis que presentes os requisitos autorizadores do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.”
Deste modo, informamos que todo e qualquer prosseguimento do feito de Recuperação Judicial, bem como todos os pagamentos a serem realizados, se encontram suspensos até o julgamento final do Recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro.
ANEXO – Decisão que suspendeu os efeitos da Decisão que homologou o PRJ