Edtial do Art. 7º, §2º da Extensão da Falência para BRAZAL – BRASIL ALIMENTOS S/A, VENUS CAPITAL E PATICIPACOES S/A, COMPANHIA TERMOELETRICA DO ESPIRITO SANTO S/A, CTES OPERADORA S/A
A K2 Consultoria Econômica, na qualidade de Administradora Judicial nomeada no processo de falência conjunta das massas falidas de Porcão Licenciamentos e Participações S/A (PLP), Brasil Foodservice Manager S/A (BFM), autuado sob o nº 0411258-46.2014.8.19.0001, em decorrência da extensão da falência à Brazal – Brasil Alimentos S/A (BRAZAL), Vênus Capital e Participações S/A (VÊNUS), Companhia Termoelétrica do Espírito Santo S/A (CTES) e CTES Operadora S/A (CTESO) após regular tramite do IDPJ nº 0053624-29.2018.8.19.0001; ratifica aos credores e demais interessados que a relação de créditos foi disponibilizada em 27/05/2025, e que o edital do art. 7º, §2º da Lei nº 11.101/2005 foi enviado para a publicação na data de hoje 06/02/2026, cujo texto segue anexo.
A referida relação disponibilizada contempla a listagem dos credores das massas falidas, devidamente qualificados, classificados por suas respectivas classes e com a indicação dos valores dos créditos habilitados, impugnados e/ou divergentes, conforme apurado no processamento do presente processo falimentar atualizada em 27/05/2025.
Sendo assim, as habilitações de crédito posteriores a esta data – com sentença determinando inclusão na relação de credores – podem não estar disponíveis na consulta.
Porém também é possível verificar a inclusão de crédito devidamente incluído por determinação judicial, eventualmente ausente na relação publicada dia 27/05/2025, entrando em contato com a adminsitração judicial pelos canais de comunicação oficiais via telefone: (21) 3827-4141 ou pelo e-mail: grupoporcao@k2consultoria.com .
Também cumpre indicar em anexo os fundamentos que ensejaram as modificações (ou não) da relação de credores pela administração judicial, a partir da apuração dos pedidos e divergências recebidas no prazo legal (art. 7º, §1º) entre 25/03/2025 até 09/04/2025. É possível verificá-los também nos autos da falências às fls. 25769/25920.
Nesse aspecto, com a publicação do respectivo edital, inicia-se o prazo de 10 dias (corridos) estipulado no art. 8º da Lei 11.101/2005, para impugnações a relação de credores, observado o prazo decadencial do art. 10, §10 da Lei 11.101/2005.”
Anexos: