K2 CONSULTORIA ECONÔMICA, Administradora Judicial nomeada pelo Juízo da 05ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda – RJ, no processo de Recuperação Judicial das empresas do GRUPO RADIOVIDA (nº 0015014-49.2022.8.19.0066) vem por meio deste informar aos credores e demais interessados que:
Em 07/11/2022, foi deferido o processamento da Recuperação Judicial do GRUPO RADIOVIDA, nos termos da Lei nº 11.101/05, bem como o deferimento de realização de Mediação Incidental, previamente à apresentação do Plano de Recuperação Judicial, nos termos do Art. 20-B, da Lei nº 11.101/05, como uma forma de dar início às negociações das condições e meios de pagamento dos créditos concursais, agilizando e facilitando, deste modo, uma futura aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores.
Mas o que é Mediação Incidental?
A Mediação e Conciliação são métodos de resolução de conflitos que podem ocorrer fora da estrutura do poder judiciário.
A Lei nº 11.101/2005, que rege o procedimento da Recuperação Judicial, prevê que os credores somente receberão seus créditos, após a homologação do Plano de Recuperação Judicial que, geralmente, ocorre em período não inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
Com as alterações da Lei nº 14.112/2020, o Art. 20-B passou a prever a possibilidade da utilização da Mediação e Conciliação entre os credores e a empresa Recuperanda dentro do processo de Recuperação Judicial, facilitando, assim, o recebimento dos créditos, além de promover maior celeridade ao processo. Vejamos:
Art. 20-B. Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente:
I – nas fases pré-processual e processual de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, ou credores extraconcursais;
II – em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais;
III – na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública, a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais;
IV – na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial.
- 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
- 2º São vedadas a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores.
- 3º Se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, observados os critérios desta Lei, o período de suspensão previsto no § 1º deste artigo será deduzido do período de suspensão previsto no art. 6º desta Lei.
Como funcionará a Mediação na Recuperação Judicial do Grupo Radiovida?
Ao deferir o processamento da Recuperação Judicial do Grupo Radiovida, o i. Juízo da 5ª Vara Cível de Volta Redonda também deferiu o pedido de mediação incidental, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ora proposto pelas empresas devedoras.
O Administrador Judicial apresentou o nome da Dra. ALESSANDRA BALESTIERI, inscrita na OAB/RJ sob o nº 178.717, com endereço profissional à Av. Rio Branco, nº 109, sala 701, Centro, Rio de Janeiro – RJ, como profissional especializada para atuar em nome desta Recuperação Judicial, promovendo a realização de acordo com os credores, a fim de empenhar celeridade no pagamento dos créditos.
Em fls. 1.194/1.202 o Grupo Radiovida apresentou os termos em que propõe a realização dos acordos, priorizando os credores da Classe I – Trabalhista, isto é, titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho.
Termos propostos pelo Grupo Radiovida aos Credores Trabalhistas:
- Credores com verbas trabalhistas listadas até a importância de R$ 2.399,99 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos): pagamento em até 04 (quatro) parcelas iguais, sendo a primeira 5 (cinco) dias após a assinatura do termo de mediação; a segunda 30 (trinta) dias após a primeira; a terceira 60 (sessenta) dias após a primeira; e uma parcela 30 (trinta) dias após a publicação da decisão de homologação do Plano de Recuperação Judicial;
- Credores com verbas trabalhistas listadas entre R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e R$ 4.999,99 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos): pagamento em até 05 (cinco) parcelas iguais, sendo a primeira 5 (cinco) dias após a assinatura do termo de mediação; a segunda 30 (trinta) dias após a primeira; a terceira 60 (sessenta) dias após a primeira; a quarta 90 (noventa) dias após a primeira; e uma parcela 60 (sessenta) dias após a publicação da decisão de homologação do Plano de Recuperação Judicial;
- Credores com verbas trabalhistas listadas entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 5.999,99 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos): pagamento em até 07 (sete) parcelas iguais, sendo a primeira 5 (cinco) dias após a assinatura do termo de mediação; a segunda 30 (trinta) dias após a primeira; a terceira 60 (sessenta) dias após a primeira; a quarta 90 (noventa) dias após a primeira; a quinta 120 (cento e vinte) dias após a primeira; a sexta 150 (cento e cinquenta) dias após a primeira; e uma parcela 90 (noventa) dias após a publicação da decisão de homologação do Plano de Recuperação Judicial;
- Credores com verbas trabalhistas listadas entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 11.999,99 (onze mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos): pagamento em até 09 (nove) parcelas iguais, sendo a primeira 5 (cinco) dias após a assinatura do termo de mediação; a segunda 30 (trinta) dias após a primeira; a terceira 60 (sessenta) dias após a primeira; a quarta 90 (noventa) dias após a primeira; a quinta 120 (cento e vinte) dias após a primeira; a sexta 150 (cento e cinquenta) dias após a primeira; a sétima 180 (cento e oitenta) dias após a primeira; a oitava 210 (duzentos e dez) dias após a primeira; e uma parcela 120 (cento e vinte) dias após a publicação da decisão de homologação do Plano de Recuperação Judicial; e
- Credores com verbas trabalhistas listadas em valor igual ou superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais): pagamento em até 12 (doze) parcelas iguais, sendo a primeira 5 (cinco) dias após a assinatura do termo de mediação; a segunda 30 (trinta) dias após a primeira; a terceira 60 (sessenta) dias após a primeira; a quarta 90 (noventa) dias após a primeira; a quinta 120 (cento e vinte) dias após a primeira; a sexta 150 (cento e cinquenta) dias após a primeira; a sétima 180 (cento e oitenta) dias após a primeira; a oitava 210 (duzentos e dez) dias após a primeira; a nona 240 (duzentos e quarenta) dias após a primeira; a décima 270 (duzentos e setenta) dias após a primeira; a décima primeira 300 (trezentos) dias após a primeira; e uma parcela 150 (cento e cinquenta) dias após a publicação da decisão de homologação do Plano de Recuperação Judicial.
Composição dos valores apresentados na Relação Nominal de Credores:
Aos credores que aderirem a proposta de mediação apresentada pelo Grupo Radiovida, concordarão automaticamente com o valor devido, ora já reconhecido pela empresa devedora, que consta na Relação Nominal de Credores da Recuperação Judicial, que poderá ser encontrada às fls. 1.194/1.202, do processo principal da Recuperação Judicial, ou no sítio eletrônico do Administrador Judicial (
https://k2consultoria.com/radiovida).
Os valores constantes desta Relação Nominal de Credores abrangem todos os valores devidos em razão da relação empregatícia mantida com os credores, incluindo, mas não se limitando, aos eventuais valores principais, correspondentes aos salários devidos pela prestação de serviços; multas do art. 477, §8º, da CLT; depósitos de 40 % na conta vinculada do trabalhador no FGTS, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90; depósitos mensais em atraso na conta vinculada do trabalhador no FGTS, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90; além de juros, correção monetária, multas, encargos e toda e qualquer verba de sucumbência.
Outorga de procuração ao mandatário, sob a condição de aprovar o PRJ:
Com o objetivo de desonerar os credores dos custos inerentes à contratação de advogado para representá-los na Assembleia Geral de Credores (AGC), além de permitir uma maior participação democrática na AGC e viabilizar que as Recuperandas sigam efetuando o pagamento dos créditos da Classe I – Trabalhista, nos termos da mediação, o Grupo Radiovida também incluiu em sua proposta de mediação incidental que os Credores poderão outorgar poderes através de procuração para que um mandatário exerça a representação na referida Assembleia Geral de Credores e, por conseguinte, também possa exercer o voto.
Como aderir à Mediação Incidental proposta pelo Grupo Redivida?
Os credores que desejarem aderir à proposta de Acordo ofertada pelas Recuperandas deverão entrar em contato com a Mediadora Dra. ALESSANDRA BALESTIERI, seguindo o passo a passo abaixo:
1 – Enviar e-mail com o título: “ADESÃO À MEDIAÇÃO RADIOVIDA”, para o endereço eletrônico:
mediacaoradiovida@gmail.com
2 – No e-mail deverá constar as seguintes informações:
- Nome completo do credor;
- CPF;
- Nº de identidade (RG);
- Endereço (completo com CEP);
- Nome da empresa do Grupo Radiovida para a qual desempenhou suas funções;
- Cargo/função;
- Dados Bancários do titular do crédito.
3 – A partir destas informações, a Mediadora, irá responder com o Termo de Acordo e demais instruções.
4 – O Termo de Acordo deverá ser assinado, conforme instruções.
5 – O credor deverá devolver/enviar o Termo de Acordo assinado, juntamente com a cópia dos documentos requeridos, para o mesmo endereço de e-mail.
6 – Com o recebimento da documentação e homologação pela Mediadora, os pagamentos serão iniciados.
Cumpre mencionar que a Mediação Incidental proposta Grupo Radiovida, ocorre nos termos da Lei nº 11.101/05, bem como nos termos apresentados pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Volta Redonda e supervisionados por esta Administradora Judicial.
- Anexo 1: Proposta de Mediação Incidental apresentado pelo Grupo Radiovida (fls. 1.194/1.202 do Processo Principal da Recuperação Judicial);
- Anexo 2: Relação Nominal de Credores da Recuperação Judicial, nos termos do Art. 51, III, da Lei nº 11.101/2005.